26/08/2026
Gratuidade da Justiça: STJ limita exigências genéricas para comprovação da hipossuficiência
A gratuidade da justiça é um importante instrumento de garantia do acesso ao Poder Judiciário, permitindo que a insuficiência de recursos financeiros não impeça uma pessoa de buscar ou defender seus direitos.
Nos últimos anos, entretanto, tornou-se relativamente comum a determinação para que a parte que solicita o benefício apresente uma série de documentos destinados à comprovação de sua situação financeira, muitas vezes por meio de decisões padronizadas e sem a indicação de qualquer circunstância específica que coloque em dúvida a declaração apresentada.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento contrário a essa prática.
A declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.
Essa presunção não é absoluta. Isso significa que o pedido de gratuidade pode ser questionado e, inclusive, indeferido quando existirem elementos capazes de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Contudo, a existência de uma presunção legal produz uma consequência importante: não cabe simplesmente desconsiderar a declaração de insuficiência e exigir, automaticamente, que toda pessoa apresente documentos para comprovar sua condição financeira.
O art. 99, § 2º, do CPC determina que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício e, antes do indeferimento, deverá oportunizar à parte a comprovação de sua situação.
O entendimento do STJ no REsp 2.055.899/MG
Essa questão foi enfrentada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.055.899/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
No julgamento, o STJ reconheceu que uma decisão genérica, que simplesmente determina à pessoa natural a comprovação da hipossuficiência sem apontar qualquer elemento concreto existente no processo, não observa adequadamente a sistemática prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Segundo o entendimento adotado, o magistrado pode afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, mas deve fazê-lo a partir de elementos concretos constantes dos autos.
Assim, se houver informações no processo que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício, o juiz poderá solicitar esclarecimentos ou documentos. O que não se mostra adequado é transformar essa possibilidade em uma exigência automática aplicável indistintamente a todos os pedidos de gratuidade.
No caso analisado pelo STJ, determinou-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem verificasse concretamente se existiam elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência e, caso entendesse necessária a apresentação de documentos, especificasse adequadamente essa necessidade.
Tema 1.178 do STJ consolidou a matéria
A discussão ganhou ainda maior importância com o julgamento do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial analisou se seria legítima a adoção de critérios objetivos para avaliar a hipossuficiência econômica de pessoa natural que requer gratuidade da justiça.
O julgamento ocorreu em 17 de setembro de 2025, com publicação do acórdão em 18 de março de 2026 e trânsito em julgado em 21 de maio de 2026. Por se tratar de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui especial relevância para a uniformização da aplicação da matéria pelos tribunais.
O STJ estabeleceu três orientações fundamentais.
Primeiro, é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural.
Isso significa, por exemplo, que o simples fato de a renda da pessoa superar determinado valor previamente estabelecido não autoriza, isoladamente, a rejeição automática do benefício.
Segundo, quando existirem elementos concretos no processo capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado poderá exigir sua comprovação. Entretanto, deverá indicar precisamente quais circunstâncias justificam a dúvida quanto à situação econômica da parte.
Terceiro, depois de oportunizada essa comprovação, critérios objetivos poderão ser considerados pelo magistrado, mas apenas de maneira suplementar e nunca como fundamento exclusivo para o indeferimento.
A tese firmada no Tema 1.178, portanto, não impede que a situação econômica seja analisada pelo Poder Judiciário. O que ela impede é uma análise automática baseada exclusivamente em fórmulas ou limites previamente fixados, sem consideração das particularidades do caso concreto.
Renda mensal, por si só, não resolve a questão
Um dos aspectos mais relevantes do julgamento está justamente na rejeição da ideia de que exista um valor de renda capaz de, sozinho, determinar quem pode ou não receber gratuidade da justiça.
A insuficiência de recursos deve ser analisada considerando a realidade econômica da pessoa e as circunstâncias concretas do processo.
Uma determinada renda pode representar situações financeiras completamente diferentes conforme despesas familiares, número de dependentes, custos extraordinários, valor das custas processuais e outras circunstâncias relevantes.
Por essa razão, o STJ entendeu que a condição econômica não pode ser aferida exclusivamente por um único parâmetro objetivo, como o rendimento mensal da parte.
O que esse entendimento representa na prática?
O conjunto desses precedentes estabelece uma sequência lógica para a análise dos pedidos de gratuidade formulados por pessoas naturais.
Inicialmente, a declaração de insuficiência goza da presunção estabelecida pelo CPC.
Caso não exista qualquer informação concreta que coloque essa declaração em dúvida, não se mostra compatível com o entendimento do STJ impor, de maneira automática e padronizada, a apresentação de documentos financeiros apenas como condição para a análise do pedido.
Por outro lado, se houver nos autos algum elemento efetivamente capaz de indicar capacidade econômica, o magistrado poderá afastar a presunção relativa e determinar que a parte demonstre sua situação financeira.
Nesse caso, contudo, a decisão deve ser fundamentada, indicando quais elementos concretos justificam a exigência.
Somente após essa oportunidade de esclarecimento poderão ser considerados parâmetros objetivos, e ainda assim de forma complementar, jamais como único fundamento da decisão.
Uma importante proteção ao acesso à Justiça
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça procura encontrar um equilíbrio.
A declaração de hipossuficiência não concede automaticamente e de maneira incontestável o benefício, pois sua presunção é relativa. Ao mesmo tempo, o Poder Judiciário não pode esvaziar essa presunção criando exigências documentais automáticas ou estabelecendo limites rígidos de renda não previstos na legislação.
A análise deve permanecer vinculada às circunstâncias específicas de cada pessoa e de cada processo.
Com o julgamento do Tema 1.178, essa orientação passou a contar com precedente qualificado do STJ, reforçando que a análise da gratuidade da justiça deve ser individualizada, fundamentada e compatível com a garantia constitucional de acesso à Justiça.
Referências: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.178, Corte Especial, julgamento em 17/09/2025, acórdão publicado em 18/03/2026.
Conteúdo de caráter informativo. A análise sobre o cabimento da gratuidade da justiça depende das circunstâncias específicas de cada caso.
